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terça-feira, 24 de julho de 2012
SISCAD/Lançamento de Notas: Parecer do Departamento Jurídico ANDES
Pessoal, abaixo parecer jurídico do advogado do ANDES-SN respondendo a CI da COAC/CPAN pressionando docente a preencherem o SISCAD.
A resposta reforça nossa campanha pelo não preenchimento do sistema.
De: Rodrigo Castro []
Enviada em: sexta-feira, 20 de julho de 2012 15:06
Para: secretaria@andes.org.br
Assunto: ENC: Circular UFMS - Departamento Jurídico ANDES
Prioridade: Alta
Prezado professor Márcio, conforme conversamos, seguem alguns
esclarecimentos sobre a questão em análise. Uma estratégia para o
enfrentamento da questão seria o encaminhamento por parte da S. Sind de um
comunicado no qual informaria novamente que os professores encontram-se em
greve e que por isso não seria possível cumprir a referida determinação,
tendo em vista se tratar de uma atividade do docente, bem como impedimentos
fáticos, especialmente se não existirem notas a serem lançadas.
O direito de greve do servidor público esta garantido pela Constituição
Federal, nos termos do art. 37, II. Trata-se de uma fato jurídico-social que
está sendo exercido dentro dos limites aceitáveis e dos parâmetros
normativos aplicáveis a espécie, uma vez que o Supremo Tribunal no
julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712 definiu a aplicação da
Lei de Greve (Lei Federal nº 7.783/89) no que couber, aos servidores
públicos.
E nesse sentido, veja-se os arts. 6º, § 1º e 7º, § único, da Lei de Greve,
que vedam o emprego de meios que poderão violar ou constranger os direitos e
garantias fundamentais de outrem. E o direito de greve insere-se no rol
desses direitos e garantias fundamentais.
Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de sua Súmula nº.
316, já pacificou o entendimento que a simples adesão à greve não constitui
falta grave. Assim, os professores não poderiam ser punidos pelo não
cumprimento da referida determinação, em razão de estarem exercerem o
direito constitucional de greve. Todavia, é importante destacar a
possibilidade de instauração de processo administrativo para a apuração dos
fatos.
At.
Rodrigo castro.
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