terça-feira, 24 de julho de 2012

SISCAD/Lançamento de Notas: Parecer do Departamento Jurídico ANDES

Pessoal, abaixo parecer jurídico do advogado do ANDES-SN respondendo a CI da COAC/CPAN pressionando docente a preencherem o SISCAD. A resposta reforça nossa campanha pelo não preenchimento do sistema. De: Rodrigo Castro [] Enviada em: sexta-feira, 20 de julho de 2012 15:06 Para: secretaria@andes.org.br Assunto: ENC: Circular UFMS - Departamento Jurídico ANDES Prioridade: Alta Prezado professor Márcio, conforme conversamos, seguem alguns esclarecimentos sobre a questão em análise. Uma estratégia para o enfrentamento da questão seria o encaminhamento por parte da S. Sind de um comunicado no qual informaria novamente que os professores encontram-se em greve e que por isso não seria possível cumprir a referida determinação, tendo em vista se tratar de uma atividade do docente, bem como impedimentos fáticos, especialmente se não existirem notas a serem lançadas. O direito de greve do servidor público esta garantido pela Constituição Federal, nos termos do art. 37, II. Trata-se de uma fato jurídico-social que está sendo exercido dentro dos limites aceitáveis e dos parâmetros normativos aplicáveis a espécie, uma vez que o Supremo Tribunal no julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712 definiu a aplicação da Lei de Greve (Lei Federal nº 7.783/89) no que couber, aos servidores públicos. E nesse sentido, veja-se os arts. 6º, § 1º e 7º, § único, da Lei de Greve, que vedam o emprego de meios que poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. E o direito de greve insere-se no rol desses direitos e garantias fundamentais. Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de sua Súmula nº. 316, já pacificou o entendimento que a simples adesão à greve não constitui falta grave. Assim, os professores não poderiam ser punidos pelo não cumprimento da referida determinação, em razão de estarem exercerem o direito constitucional de greve. Todavia, é importante destacar a possibilidade de instauração de processo administrativo para a apuração dos fatos. At. Rodrigo castro.

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